- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000118-72.2021.5.12.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. No caso, como o valor do pedido devolvido à apreciação ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica da causa. No presente caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que a autora, além das atividades inerentes ao cargo de agente de proteção, também executava atividades típicas de gerente, motivo pelo qual concluiu que faz jus ao recebimento de plus salarial por acúmulo de função. Outrossim, consignou que “ não há como reconhecer o mesmo salário pago à empregada Alessandra [...] à autora, porquanto aquela trabalhava no Aeroporto de Brasília, um dos maiores aeroportos do Brasil, enquanto a autora trabalhava no Aeroporto de Florianópolis. Não há como comparar as mesmas funções para quem gerencia um Aeroporto como Brasília, e quem gerencia o Aeroporto de Florianópolis .”. Nesse cenário, para acolher a tese recursal, no sentido de que faz jus à percepção do mesmo salário pago à paradigma apontada, necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000118-72.2021.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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