- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-21.2017.5.05.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ACÚMULO DE FUNÇÕES x DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, depreende-se da leitura da inicial que a autora requereu diferenças salariais em razão da configuração de desvio de função, por passar a exercer atividade mais complexa, que cabia aos gestores, sem perceber a respectiva remuneração. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a autora passou a assumir outras funções com a saída da coordenadora, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Registrou, ainda, que “ o fato de a reclamante ter pedido desvio e não acúmulo e de ter assumido apenas parte das atividades da coordenadora não são impeditivos de se deferir as diferenças salariais pleiteadas, independente do nome que a empregada tenha atribuído a tal situação na inicial ”. De fato, observa-se que o Regional não ultrapassou os limites da petição inicial, dando, apenas, o enquadramento jurídico que considerou cabível diante dos fatos analisados, que lhe é permitido pelo princípio iura novit curia . Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Não demonstrada, em nenhuma das vias do art. 896-A da CLT, a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que restou configurado o acúmulo de funções, uma vez que a autora passou a assumir funções que eram da coordenadora. Assim, reformou a decisão de piso para incluir na condenação o pagamento do acréscimo salarial. Desse modo, constatada a realização de outras atividades pela autora após a saída da coordenadora, o deferimento do plus salarial pelo Tribunal Regional não viola o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. O recurso de revista, no tópico, não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000026-21.2017.5.05.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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