- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0173100-67.2008.5.02.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, como é o caso dos autos, uma vez que a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. II. Esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, por verificar que “o r. despacho que determinou a indicação de novos meios hábeis e ainda não diligenciados ao prosseguimento do feito, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, foi proferido aos 06/05/2021 (ID. e96caa2), após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017” e “inobservada a ordem de prosseguimento do feito, com manifestação, apenas, em 05/10/2023 pela exequente, em que pese o esforço argumentativo da parte, correta a decisão a quo, eis que operada, portanto, a prescrição intercorrente”. IV. Desse modo, a Corte de origem, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0173100-67.2008.5.02.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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