- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001011-68.2017.5.02.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, embora instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou a respeito da existência da prestação de horas extras habituais, o que afastaria a aplicação das normas coletivas que regulam a jornada do Reclamante. II. De fato, a Corte Regional não se manifestou a respeito da existência de prestação habitual de horas extras pelo Reclamante. Contudo, não se constata a negativa daquela Corte quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. III. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento, como extra, das horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal, por constatar a existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de labor com trocas periódicas de turnos e jornada de 8 horas diárias para a função do Reclamante, entendendo pela validade das referidas normas coletivas. IV. Tal decisão encontra amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo irrelevante a existência de extrapolação habitual da jornada, pois tal fato não invalida a norma coletiva. V. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional não se negou a prestar a tutela jurisdicional, apenas deixou de se manifestar sobre fatos que não teriam o condão de alterar o resultado da controvérsia. A decisão contém a devida fundamentação, sendo possível extrair os motivos pelos quais foi reconhecida a validade da jornada laborada pelo Reclamante, porquanto prevista em norma coletiva. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001011-68.2017.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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