JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000272-71.2019.5.08.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000272-71.2019.5.08.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de obscuridade e contradição no julgado. II. A fim de sanar a irregularidade, torna-se sem efeito os acórdãos embargados, inclusive quanto à multa aplicada, e passa-se a examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA QUANTO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pela Reclamada, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que " nossa Corte Suprema já estabeleceu quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, a competência da Justiça Comum para o julgamento de processos que envolvam direitos decorrentes da relação previdenciária complementar, mesmo que tenham origem de um contrato de trabalho ". II . Pelo que se observa, no entanto, o caso em comento não se trata de discutir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de trabalho, conforme foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, mas, de pedido de indenização em face da Reclamada, tendo em vista a não inclusão da parcela CTVA na operação de saldamento. III . Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA QUANTO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pela Reclamada, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que " nossa Corte Suprema já estabeleceu quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, a competência da Justiça Comum para o julgamento de processos que envolvam direitos decorrentes da relação previdenciária complementar, mesmo que tenham origem de um contrato de trabalho ". II . No entanto, o caso em comento não se trata de discutir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de trabalho, conforme foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, mas, de pedido de indenização em face da Reclamada, tendo em vista a não inclusão da parcela CTVA na operação de saldamento. III . A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.312.736/RS, relativamente à questão " Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista ", fixou tese ao Tema nº 955 dos recursos repetitivos no sentido de que, em caso de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, referente a " eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido ", deverá este ajuizar ação própria na Justiça do Trabalho, a fim de obter reparação. IV . Assim, por tudo o que foi exposto, resulta que, o Tribunal Regional, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se postula indenização substitutiva pela não inclusão de parcela salarial em salário de contribuição do empregado, acabou por violar o art. 114, VI, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000272-71.2019.5.08.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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