JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000234-36.2021.5.12.0050

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000234-36.2021.5.12.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO MERCADO - CTVA" . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO MERCADO - CTVA" . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O Tribunal Regional concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsia acerca da inclusão, ou não, da parcela CTVA na base de cálculo do salário-de-contribuição para o FUNCEF, para fins de saldamento do plano doREG-REPLAN, ocorrido em 2006. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito doTrabalho. 3. No caso dos autos, contudo, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. De fato, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada CTVA, paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Envolve, pois, causa próxima de pedir com pretensão indenizatória em face de ex-empregador, circunstância esta que configura distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada pelo STF, no julgamento dos REs 586.453 e 583.050, de 20/2/2013, porquanto, como dito, não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. 4. Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1740397/RS e REsp 1778938/SP (Temas 951 e 1 . 021), de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgados em 28/10/2020, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Portanto, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VI, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000234-36.2021.5.12.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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