JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-07.2019.5.15.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-07.2019.5.15.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPREGADO COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que " as mencionadas cláusulas 20 e 21 das CCTs estipulam adicionais mais benéficos do que aquele legalmente previsto (...), servindo de amparo aos pedidos do obreiro. Portanto, não há dúvida de que a sentença deferiu as horas extras nos termos dos pedidos formulados pelo autor, os quais, por sua vez, expressamente referem ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas do adicional convencional. Não há determinação no título executivo de aplicação do disposto na Súmula 340 do TST, o que obsta o pedido recursal em apreço, porquanto, após o trânsito em julgado, não se pode modificar a sentença liquidanda ou discutir o mérito da causa principal (art. 879, § 1º, CLT) ”. 2. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010850-07.2019.5.15.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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