- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-58.2022.5.03.0165, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o recurso de revista se encontra desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que efetivamente não há indicação de violação a qualquer dispositivo da Constituição da República nos tópicos das razões recursais referentes ao tema em análise, as quais se limitaram a indicar afronta à Súmula nº 340 do TST. 2. Fica prejudicada a análise da transcendência se não demonstrada violação direta e literal de norma constitucional no recurso de revista interposto em procedimento executivo, como determinado pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 do TST. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. FASE EXECUTIVA. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. REAJUSTES NORMATIVOS POSTERIORES AO DESLIGAMENTO DO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do TST, a ofensa à coisa julgada apenas se verifica caso haja inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. Não se constata tal ofensa nas situações em que haja necessidade de se interpretar o título executivo judicial para eventualmente dar provimento à arguição recursal. Nessas hipóteses, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual “o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.” 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial a fim de se prosseguir com o cálculo da diferença salarial decorrente da equiparação com paradigma que posteriormente foi desligado, o que contemplou os reajustes normativos incidentes no curso do contrato de trabalho do Exequente, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Não há, assim, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010596-58.2022.5.03.0165. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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