- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001254-41.2018.5.11.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, na forma preconizada no art. 897-A da CLT, na medida em que está ausente no acórdão embargado o exame da tese sustentada em contraminuta ao agravo de instrumento, atinente à mudança de natureza jurídica da tomadora de serviços . Assim, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a relação de emprego existente entre a reclamante e a prestadora de serviços transcorreu totalmente dentro do lapso temporal no qual a segunda reclamada, tomadora de serviços, tinha natureza jurídica de empresa pública. Assim, mudança posterior na natureza jurídica da tomadora de serviços não tem o condão de alterar o enfoque da responsabilidade subsidiária no presente caso . Embargos de declaração acolhidos, para, sem efeito modificativo, sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001254-41.2018.5.11.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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