- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-78.2021.5.23.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE PARTE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST. ALEGAÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte já deixou claro que “a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período”. Por sua vez, no que se refere à diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, o mesmo órgão uniformizador já pacificou o entendimento no sentido de ser inaplicável nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. No presente caso, a jornada declinada na petição inicial não foi afastada por prova em sentido contrário. No que se refere à confissão suscitada pela parte ré, o Tribunal Regional concluiu que foi aproveitada apenas no sentido de confirmar a validade do conteúdo daqueles registros de jornada efetivamente acostados aos autos. Nesse cenário, observa-se que a parte pretende que a confissão detenha alcance superior ao consignado no acórdão regional, o que encontra óbice na vedação ao reexame de fatos e provas de que trata a Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que se refere à tese de que a jornada indicada na inicial revela-se inverossímil, tal conceito extrapola os conteúdos dos dispositivos apontados como violados e os arestos colacionados não apresentam a necessária especificidade (Súmula nº 296 do TST), razão pela qual é imperioso se concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, nesse ponto. Ante todo o exposto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-78.2021.5.23.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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