- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0021177-28.2021.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Consignou, a Corte, que “ o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante caracterizam-se como "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) - ANEXO 13 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - Contato com solventes e tintas (produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos)" e "INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) - ANEXO 13 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO NEGOCIADA. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser válida a cláusula da norma coletiva (CCT 2018/2019) que instituiu o acordo de compensação, bem como que a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza. 2. Todavia, concluiu que, no presente caso, “ considerando que a jornada da reclamante excedeu em diversas oportunidades o limite de 10 horas diárias previsto no art. 58, §2º, evidente a invalidade do regime compensatório semanal adotado, sendo devidas horas extras ”. 3. Na hipótese, o acórdão registra, a título exemplificativo, o cumprimento de jornadas de 14 horas e 56 minutos e 13 horas e 48 minutos, assim como pontua ser “ possível verificar, ainda, da leitura dos registros de horário, que tal situação se repetiu em diversas oportunidades ”. 4. O Supremo Tribunal Federal aprovou o Tema 1.046 em que se valoriza a negociação coletiva estabelecendo que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. Contudo, ainda que a cláusula convencionada seja válida, após a reforma trabalhista, nos acordos de compensação de jornada (ainda que firmados por norma coletiva) não é admitida a extrapolação habitual do limite de dez horas diárias, sob pena de violação do art. 59, § 2º, da CLT. 6. Não se trata de negativa de validade da negociação coletiva, mas irregularidade no cumprimento da compensação negociada (da compensação e não da negociação coletiva). 7. A decisão do Tribunal Regional, portanto, não destoa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SbDI-I DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que “ no que se refere aos intervalos dos arts. 66 da CLT, que a respectiva infração acarreta a obrigação de pagamento da remuneração do período trabalhado em prejuízo desses intervalos, acrescida do adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT ”. 2. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. 3. Impende ressaltar que tal provimento não importará em bis in idem , vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a lei assegura-lhe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021177-28.2021.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.