- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0020751-88.2016.5.04.0752, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional, divergindo do laudo pericial, entendeu que o uso de cremes de proteção e luvas não elimina os efeitos dos agentes insalubres, como graxas e óleos minerais, devido ao suor, atrito e falhas na cobertura corporal. Assinalou que diante da natureza qualitativa da exposição, não se admite a eliminação da insalubridade por meio de EPIs, nem a aplicação de limites de tolerância ou alegação de exposição eventual. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONTATO COM RESÍDUOS DE ÓLEO E GRAXA. EPIs INEFICAZES. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no exercício de atividades em contato com peças que continham resíduos de óleo e graxa, enquadrando as atividades no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Assentou que os EPIs fornecidos (cremes dermatológicos e luvas do tipo multitato) eram ineficazes. Nesse contexto, ileso os arts. 5°, II, da Constituição da República, 190 e 191, II, da CLT e inexistiu contrariedade à Súmula 80 do TST, porque os EPIs não ilidiram por completo a insalubridade da atividade exercida pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, entendeu que o reclamante prestava auxílio nas atividades de abastecimento de óleo diesel durante os meses de fevereiro, março, abril, maio, setembro, outubro e novembro, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Diante do exposto, verifica-se que a questão não foi examinada à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque de que a prova testemunhal e pericial atestaram o exercício de atividade periculosa, restando ilesos os dispositivos invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, por meio da prova testemunhal, registrou que o reclamante comprovou a identidade de funções com os paradigmas Volmir Schweig, Vitor Botega, Marcos Scherer e Daniel Theobald, não logrando a reclamada demonstrar fato impeditivo ou extintivo ao direito do reclamante. Nesse passo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada - de ausência dos requisitos necessários à equiparação salarial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 1. Nos termos do art. 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição da República. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao invalidar o regime de compensação fundamentou sua decisão no fato de ser imprescindível a autorização de que trata o art. 60 da CLT para prorrogação de jornada em atividade insalubre. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020751-88.2016.5.04.0752. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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