JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1001117-47.2024.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Ação Rescisória 1001117-47.2024.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DE CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADMISSIBILIDADE. A ação rescisória é admissível mesmo em processo principal em fase de conhecimento quando a questão jurídica controvertida já transitou em julgado em momento anterior. Inteligência da Súmula n° 100, II, do TST. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, é possível inferir do acórdão regional, transcrito na decisão rescindenda, que as regras aplicáveis ao PDI, na qual se insere a previsão de quitação, foram estabelecidas por acordo coletivo. Com base nesta informação, a 1ª Turma, invocando o julgamento pelo Tribunal Pleno, no IUJ processado no ROAA-1.115/2002-000-12-00.6, em 9/11/2006. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001117-47.2024.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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