JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000202-03.2021.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2025
Data de publicação
01/04/2022

TST – Ação Rescisória 1000202-03.2021.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2025, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1. Ao prover o recurso de revista da empregada, ora ré, para “determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este prossiga no julgamento dos recursos ordinários do reclamado e da reclamante, como entender de direito", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – ART. 966, V, DO CPC – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, a Turma, além da fundamentação quanto à incidência da Orientação Jurisprudencial n° 270 da SBDI-1 e da Súmula nº 330 do TST, acrescentou que “considera inválida a transação efetuada por meio de acordo coletivo de trabalho firmado entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, no qual se determinara a quitação plena do contrato de emprego rescindido em virtude da adesão do empregado a plano de demissão incentivada (PDI). Não se cogita, pois, em violação do artigo 7°, I e XXVI, da Constituição Federal. A autonomia coletiva das partes, assegurada pelo ordenamento jurídico, não é absoluta, tendo como um de seus limites a própria disposição legal. Como já decidido pela 3ª Turma desta Corte, é inaceitável chancelar a supressão de direito definido em lei pela via da negociação coletiva”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal do trabalhador: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte do trabalhador. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000202-03.2021.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 1000202-03.2021.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/03/2022

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1. Ao prover o recurso de revista da empregada, ora ré, para “determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este prossiga no julgamento dos recursos ordinários do reclamado e da reclamante, como entender de direito", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definit…

Ação Rescisória 1001117-52.2021.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/03/2022

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, …

Ação Rescisória 1001896-41.2020.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 09/11/2021

EMENTA: SBDI-2 GMARPJ/ebb AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1. Ao prover o recurso de revista da empregada, ora ré, para “determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este prossiga no julgamento dos recursos ordinários do reclamado e da reclamante, como entender de direito", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assum…

Ação Rescisória 1001117-47.2024.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 24/10/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DE CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADMISSIBILIDADE. A ação rescisória é admissível mesmo em processo principal em fase de conhecimento quando a questão jurídica controvertida já transitou em julgado em momento anterior. Inteligência da Súmula n° 100, II, do TST. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCE…

Ação Rescisória 1000628-49.2020.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 30/08/2022

EMENTA: SBDI-II GMARPJ/ebb/cgr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CONFIGURADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificando-se que, no julgamento de embargos declaratórios, a decisão rescindenda enfrentou especificamente a tese de validade do instrumento coletivo que previu quitação geral do extinto contrato de trabalho p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.