- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001402-26.2015.5.05.0132, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que todos os pedidos foram rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte e ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, constata-se a transcendência econômica. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo interno conhecido e não provido. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos artigos 202, VI, do Código Civil e 7º XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CPC/2015. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Incontroverso nos autos que o direito do empregado surgiu com o descumprimento da obrigação decorrente do reajuste mensal da categoria previsto na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, ocorrido nos idos de 1990. Contudo, a lei enumera eventos que, uma vez ocorridos, são capazes de, na ficção, alterar o curso do tempo e paralisá-lo - são as denominadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Portanto, uma vez constatada a ocorrência de qualquer um desses eventos, o prazo sequer é iniciado e assim permanece até que cesse a causa determinante (artigos 197 a 200, Código Civil) ou, uma vez em curso, é paralisado e recomeça a fluir após a prática de determinados atos (artigo 202, Código Civil). No caso dos autos, verifica-se que os devedores da obrigação constituída na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, representados pelo Sindicato da categoria econômica - Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Camaçari – SINPAQ, – ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica cuja pretensão objetivou exatamente obter a declaração da inexistência da obrigação nela instituída. Assim, ao ajuizarem ação com a finalidade de obter a declaração da inexistência do débito, implicitamente reconheceram a existência do direito dos credores e, portanto, preencheram os requisitos apontados pela doutrina capazes de interromper a prescrição. Diante do ato comissivo do devedor, o prazo que se encontrava em curso foi paralisado desde a data do ajuizamento pelo réu da ação de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica e restabelecido por inteiro por se tratar de causa interruptiva , a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na última instância, ou seja, o último ato praticado no processo que a interrompeu. Portanto, a partir em 26/09/2019 , data em que se verificou o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF , conforme se colhe da tramitação no sítio daquele Tribunal, o prazo recomeçou a fluir . Proposta a presente ação de cumprimento em 2015, afasta-se a prescrição declarada pela Corte de Origem. Precedentes do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001402-26.2015.5.05.0132. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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