- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-68.2017.5.05.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE Nº 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação de fundamento do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista (óbice da Súmula nº 422, I, do TST). 2 - Sucede que, em melhor análise, constata-se que a parte trouxe adequada impugnação ao acórdão do TRT que negou provimento ao recurso ordinário. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE Nº 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE Nº 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 - Trata-se de ação de cumprimento apresentada pelo reclamante a qual tem por objeto, nos termos da inicial, "o pagamento das diferenças vencidas e vincendas de salários e demais parcelas remuneratórias, além dos reflexos devidos, como resultado da aplicação da Cláusula Quarta, caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 (cópia anexa), firmada entre o SINDIQUÍMICA e os sindicatos patronais SINPER e SINPAQ, a qual estabeleceu a garantia do reajuste salarial mensal da categoria correspondente a 90% (noventa por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC)". 2 - Na sentença proferida nos autos, foram consignadas as seguintes premissas: a) a cláusula 4ª da CCT 1989/1990, com vigência de 01/09/1989 a 31/08/1990, trata de reajustes mensais e garantia dos reajustes; b) as empresas petroquímicas vinham cumprindo a referida cláusula até abril de 1990 , quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor I, passando a disciplinar a política salarial de todo o país e revogou expressamente a Lei 7.788/1989, conforme art. 14, vigente a partir de 12/04/1990; c) o Sindicato Patronal ajuizou Dissídio Coletivo perante o TRT de origem (DC-801.90.0246-30, que teve apenso também o DC-801.90.0136-30), discutindo a validade da norma coletiva; d) o TRT da 5ª Região decidiu que a cláusula 4ª possui eficácia plena, o que motivou a interposição de recurso ordinário ao TST pelo Sindicato Patronal, cuja decisão foi no sentido de reformar acórdão do Regional; e) o Sindicato Profissional, por sua vez, interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (RE 194.662), tendo concluído, em 2015 , pela reforma do Acórdão proferido pelo TST, restabelecendo o entendimento do TRT no sentido de que a cláusula é válida, não tendo a Lei 8.030/1990 repercutido no que foi acordado pelas partes. 3 - Nesse contexto, entendeu o juízo de primeiro grau que a pretensão do reclamante surgiu no momento em que a Convenção Coletiva foi violada pela parte reclamada e não com a decisão proferida pelo STF, porquanto dotada de efeitos meramente declaratórios. Como consectário, ante o ajuizamento da ação de cumprimento em 08/11/2017 , acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelas reclamadas e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. 4 - Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição, adotando os seguintes fundamentos: a) a norma coletiva em discussão nos autos não teve sua aplicabilidade suspensa ou esteve sujeita a qualquer condição resolutiva; b) o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica que buscava a interpretação da cláusula quarta da CCT de 1990 não teve o condão de suspender a eficácia desta norma coletiva; c) a decisão proferida pelo STF, no RE 194.662, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, não implica nova contagem do prazo prescricional, ante o caráter declaratório. 5 - Diante desse panorama, pugna o reclamante, mediante interposição de recurso de revista, para que seja afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que a norma cujos efeitos ora são vindicados permaneceu com sua exigibilidade suspensa durante todo o período entre a decisão do TST em sede de dissídio coletivo (datada de 1992) e a decisão do STF (datada de 2015). 6 - Traçados os contornos do caso concreto em análise, segue-se na análise da controvérsia quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional. 7 - Inicialmente, ressalte-se que a Súmula nº 350 do TST dispõe que "o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado". Além disso, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o referido prazo é quinquenal. 8 - No presente caso, o Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato patronal signatário da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 tinha como objetivo afastar a aplicação da cláusula quarta da referida norma coletiva, ou seja, visava a declaração de sua inexigibilidade. Trata-se, assim, de ação de natureza declaratória desconstitutiva, com objetivo de impedir a produção de efeitos jurídicos da cláusula convencional. 9 - A obrigação patronal, portanto, encontrava-se sob contestação, gerando incerteza quanto à sua exigibilidade. Nessa hipótese, a prescrição da pretensão para pleitear as diferenças salariais não poderia ter início enquanto persistisse a controvérsia sobre a validade da cláusula normativa. 10 - Somente com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) 194.662-8/BA, que representou o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o reconhecimento da validade da cláusula quarta da CCT 89/90. Dessa forma, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal para a propositura da presente ação de cumprimento somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão do STF. Julgados da 6ª Turma. 11 - Ante o exposto, tendo em vista a publicação do acórdão relativo ao RE Nº 194.662 em 03/08/2015 e que a ação de cumprimento foi ajuizada em 08/11/2017, não se operou a prescrição no caso concreto. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001371-68.2017.5.05.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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