- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-33.2022.5.09.0670, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE OBTER O REEXAME DAS MATÉRIAS. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI Nº 5.766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado pelo Supremo Tribunal Federal e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 40 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Por outro lado, é irrelevante, no tema, a distinção entre os períodos contratuais anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , pois o que valida a redução é a existência de norma coletiva e a tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e, não, as mudanças oriundas da nova legislação. Pelo mesmo motivo, também não tem importância a realização de horas extras durante o período da redução , porque a previsão legal (artigo 71, § 3º, da CLT) foi flexibilizada pela cláusula normativa negociada entre os sindicatos. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da Súmula nº 153 do TST, “ Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária ”, o que, consoante a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, significa dizer que a prescrição pode ser arguida até o recurso ordinário (inclusive). É certo que, na hipótese em apreço, não se está a falar da prescrição em si, mas, sim, de sua suspensão, o que, todavia, deve seguir a mesma lógica , considerando a igualdade no tratamento entre os litigantes. Ora, se não se exige que a ré alegue, desde a contestação, a prescrição da pretensão, também não se pode ter tal rigor com o autor e impor-lhe a obrigação de que, antevendo a alegação defensiva, tome a precaução de já indicar, na peça inaugural, a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional. Tempestiva, assim, a manifestação veiculada no recurso ordinário. Por outro lado, não há motivo para se distinguir entre os prazos bienal e quinquenal , quando a lei, ao tratar do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia de (Covid-19), previu que: “ Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ”. Não é outra a interpretação desta Corte para questões análogas, como, por exemplo, a interrupção decorrente de protesto judicial. E nem poderia ser diferente, pois o fato que culminou na edição da lei – pandemia da COVID 19 – ao dificultar (quiçá impedir) o acesso da parte ao Judiciário, para o ajuizamento de ação, a prejudicou não apenas quanto ao afastamento da prescrição total contada da data da ruptura do contrato, mas também no que diz respeito ao período em que exigíveis as parcelas de trato sucessivo, já que, quanto mais se demora para ajuizar a ação, menor é o período imprescrito a ser considerado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000275-33.2022.5.09.0670. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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