- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Agravo 0011642-85.2014.5.03.0093, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento da decisão recorrida, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões dos embargos acerca da matéria de fundo, qual seja, “recolhimentos previdenciários”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011642-85.2014.5.03.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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