- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101180-41.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, do CPC de 2015, pretendendo os Autores/recorrentes a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida no feito matriz, sob o fundamento de vício de consentimento. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. Contudo, é certo que a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, III, do CPC depende de prova cabal da fraude processual ou do vício de consentimento, o que não se vislumbra na situação vertente. 2. Na situação vertente, os Autores/recorrentes insistem no pleito desconstitutivo argumentando, em síntese, que i) são analfabetos funcionais e encontravam-se debilitados no momento em que o acordo foi firmado - o primeiro Autor acometido por neoplasia maligna de próstata e o segundo em quadro de gonartrose; ii) o Réu é empresário de destaque no ramo da equinocultura e, sabendo da condição de saúde dos Autores, persuadiu-os a celebrar acordo de rescisão manifestamente desvantajoso; iii) não foi realizada audiência para que os trabalhadores ratificassem os termos do pactuado; iv) os Reclamantes se encontravam desacompanhados de advogado no momento da assinatura do termo da transação e o causídico que posteriormente assinou o acordo não teve contato presencial com os trabalhadores. 3. In casu , o processo matriz consiste em ação de homologação de acordo extrajudicial, no qual o juízo de origem homologou acordo de pagamento de R$ 35.000,00 para o primeiro Autor e R$ 20.000,00 para o segundo, com o registro de que tais valores referem-se às seguintes verbas: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e diferença de FGTS. Efetivamente, o quadro probatório não conduz à ocorrência de vício na manifestação de vontade dos Autores em relação ao acordo, evidenciando, na verdade, arrependimento posterior quanto ao que foi pactuado. Nos depoimentos prestados na instrução desta ação rescisória, restou comprovado que, embora o advogado que representou os Autores não tenha estado presente no momento da assinatura do acordo, manteve contato telefônico com os trabalhadores, não sendo possível concluir que estes não tenham sido assistidos pelo patrono. Ademais, não restou demonstrada qualquer forma de coação para a formalização da transação, especialmente porque os trabalhadores afirmaram nos depoimentos que aceitaram as propostas porque gostariam de receber os valores de imediato, situação que infirma a tese de vício de consentimento na manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Por fim, cumpre registrar que a circunstância de não ter sido realizada audiência para a homologação do acordo também não macula a transação, especialmente porque, consoante a diretriz contida no art. 855-D da CLT, trata-se de faculdade do juízo, que apenas designa o ato processual se entender necessário para proferir a sentença. 4. Nesse contexto, não há indícios suficientes de processo fraudulento, tampouco resultou comprovada a existência de trama ou aliança entre o advogado dos Reclamantes/autores e o Ex-empregador/Réu, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque tal nulidade processual não pode ser presumida. Assim, não demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade dos Autores ou a lide simulada, é inviável o corte rescisório postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101180-41.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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