JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001717-06.2022.5.02.0090

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 1001717-06.2022.5.02.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 67 E 98 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Pleno do TST julgou, sob o rito de recursos de revista repetitivos, o Tema 67. No referido julgamento, foi fixada tese no sentido de que “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. ”. Ademais, afetou para julgamento o Tema 98, sem determinação de suspensão de processos, que tem por objeto: “ É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o PCCS/2013 da Reclamada prevê promoções pelo critério da antiguidade, as quais não foram concedidas ao Autor. Registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato obstativo do direito autoral, e, assim, concluiu pela concessão das promoções por antiguidade pleiteadas. Consignou, ainda, que a Reclamada se comprometeu a reservar parte de seu orçamento anual para efetuar promoções. 3. A tese adotada pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, notadamente com o Tema 67. 4. Além disso, o entendimento do TST também segue no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, não se submetendo a outros requisitos, de forma que, decorrido o prazo previsto, deve ser efetivada. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001717-06.2022.5.02.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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