JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011580-40.2019.5.15.0124

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0011580-40.2019.5.15.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL, DANO E CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além da pensão mensal, com base na configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, por considerar que ficou demonstrado o nexo causal, o dano sofrido pelo empregado e a culpa da empresa. A moldura fática delimitada no acórdão regional demonstra que o Autor sofreu acidente de trabalho, quando operava a máquina em que trabalhava, com o consequente esmagamento da mão esquerda, o que resultou “ na amputação de dois dedos, importante comprometimento da funcionalidade da mão mesmo após tratamento, realização de 10 cirurgias, incapacidade parcial e permanente no importe de 44,25% e comprometimento da vida pessoal, social e laboral do reclamante”. A Corte de origem registrou, ainda, que “a deformidade é visível por todos ao seu redor, comprometendo de forma relevante a compleição física do reclamante”. Quanto à configuração da culpa, o Regional consignou que no mesmo dia do acidente do Autor, outro empregado também teve a sua mão esmagada pela mesma máquina, o que revela a falta de preocupação da empresa com a saúde e segurança de seus funcionários, já que deveria ter interditado a máquina que causou o grave acidente em um dos seus empregados, assumindo o risco da repetição do acidente, o que, infelizmente, acabou acontecendo. Assinalou, ainda, que a empresa deveria “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, zelando pela conservação e segurança do ambiente de trabalho, o que inclui instrumentos de trabalho, equipamentos de proteção adequados e fiscalização constante“, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de se reconhecer a inexistência de culpa da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50.000,00 cada. Registrou que “ sopesando a situação apresentada (acidente de trabalho, culpa da reclamada, esmagamento da mão esquerda com amputação de dois dedos, importante comprometimento da funcionalidade da mão mesmo após tratamento, realização de 10 cirurgias, incapacidade parcial e permanente no importe de 44,25% e comprometimento da vida pessoal, social e laboral do reclamante) e considerando as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o tempo do contrato de trabalho (07/02 /2014 a 16/05/2015, data do acidente) e o grau de culpa do empregador, considero o quantum fixado pela origem no importe de R$ 50.000,00 condizente com a extensão do dano experimentado pelo autor, e ainda, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 223-G, IV, da CLT.” Em relação ao dano estético, acrescentou ser devido em razão do prejuízo à integridade física do trabalhador, “cuja deformidade é visível por todos ao seu redor, comprometendo de forma relevante a compleição física ”. 2. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. ÚLTIMO SALÁRIO DO EMPREGADO. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que a parte requer seja reconhecido como base de cálculo da pensão o último salário percebido pelo Reclamante, no valor de R$ 1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “ em relação à base de cálculo da pensão, adoto o valor da última remuneração, anterior ao acidente, no importe de R$ 2.609,60, conforme holerite de fl. 521 e o percentual de redução da capacidade laboral indicada pelo perito de 44,25% o que equivale a uma pensão de R$ 1.154,75. Acolhido em parte o pedido do autor”. 3. Diante da premissa fática delimitada no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte reclamada, quanto ao valor do último salário recebido, seria necessário revisitar o acervo fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011580-40.2019.5.15.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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