- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012446-77.2016.5.15.0116, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DA MÃO E AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS DEFINITIVAS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional manteve a indenização arbitrada em sentença, em razão dos danos extrapatrimoniais e estéticos sofridos pelo trabalhador, decorrentes do acidente de trabalho, em R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO FIXADA CONFORME PERCENTUAL DE PERDA DA FUNCIONALIDADE LABORAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO APLICADO. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu”. 2. No caso dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, resultante em “ amputação traumática dos dedos anelar e mínimo na articulação com metacarpo, com i mportante limitação de força e função da mão, gerando deficit físico total de 21% , conforme a tabela SUSEP. Releva destacar que as fotos juntadas no Laudo são bastante impressionantes, especialmente a de nº 8 a 12, pois o reclamante teve arrancados integralmente os dois últimos dedos da mão direita”. 3. Nesse contexto, o Tribunal “a quo”, ao determinar o “pagamento da pensão, em parcela única, que deverá ser calculada considerando a base de cálculo de 21% de R$ 8.130,00, atualizado, os 12 meses do ano, além de 13º e férias + 1/3, e os 33 anos de expectativa de vida, com deságio de 30% sobre as parcelas vincendas a partir do efetivo pagamento”, não decidiu em desconformidade com os arts. 944 ou 950 do Código Civil. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012446-77.2016.5.15.0116. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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