JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-05.2023.5.11.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-05.2023.5.11.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA EM QUE NORMA COLETIVA ALTEROU A DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS PARA A JORNADA DE 6 HORAS, AINDA QUE EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA REFERENTE À VALIDADE DA NORMA COLETIVA NO RECURSO DA PARTE RECORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 505, I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. II. A Corte de origem acolheu o pedido da parte executada de limitação temporal do pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que ficou comprovada a alteração no estado de direito que ensejou a condenação, qual seja a existência de norma coletiva que fixou o intervalo de 30 minutos para a jornada de 6 horas, inclusive quando da realização de trabalho em sobrejornada. III. Desse modo, não configura violação à coisa julgada. Como houve alteração comprovada no estado de direito que fundamentou a condenação quanto ao intervalo intrajornada, a revisão do julgado é permitida, conforme o artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. IV. Registre-se, por oportuno, que não há controvérsia referente à validade da norma coletiva. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001061-05.2023.5.11.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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