- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-07.2024.5.11.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Todavia registrou que, posteriormente ao trânsito em julgado, houve alteração fática consubstanciada na vigência de norma coletiva que estabeleceu intervalo intrajornada de trinta minutos, mesmo no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual, razão pela qual limitou a elaboração dos cálculos até a data em que iniciou a vigência da referida norma. Não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sua aplicabilidade, em razão da existência de coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional realizou a necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer divergência evidente entre o referido título e a decisão proferida. Aplicável ao caso, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000438-07.2024.5.11.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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