JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0149100-87.1995.5.02.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0149100-87.1995.5.02.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RETIRADO DE PAUTA MINISTRO DESPACHOU A NOVA VERSÃO E DETERMINOU NOVA INCLUSÃO EM PAUTA EM 13/08/2025 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . A causa oferece transcendência jurídica, por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II . Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. III . A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". IV . No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução ocorreu já na vigência da Lei 13.467/17 (em 20/10/2000) e houve a declaração da prescrição intercorrente em 07/02/24. V . Ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, a Corte de origem decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0149100-87.1995.5.02.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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