JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010014-05.2021.5.03.0097

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010014-05.2021.5.03.0097, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. E sta Corte Superior, assentado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5766, firmou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 2 (dois) anos subsequentes ao transito em julgado, a parte credora demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010014-05.2021.5.03.0097. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0100119-21.2023.5.01.0321

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. E sta Corte Superior, assentado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5766, firmou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento …

Recurso de Revista 0010532-35.2021.5.03.0019

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 15/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º DA CLT. ADI Nº 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob…

Recurso de Revista 0100164-32.2021.5.01.0018

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PATRONO DA SEGUNDA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento …

Recurso de Revista 0020726-46.2020.5.04.0005

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte sucumbente, beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, haverá a suspensão d…

Recurso de Revista 0000800-64.2023.5.22.0105

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 26/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional isentou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4.º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.