- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno 0000564-49.2022.5.09.0125, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que em conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, que entende que não há limitação à garantia constitucional à estabilidade na ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho de experiência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-49.2022.5.09.0125. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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