JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000401-69.2021.5.02.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000401-69.2021.5.02.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766.. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. DIVISOR E HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. PRÊMIO ESTÍMULO. SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação ao divisor e horas extras, as razões do recurso de revista desatendem o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que toca às diferenças de comissão, a decisão regional destaca que “cabia ao reclamante, diante dos documentos juntados com a defesa, demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu e razão pela qual não há como se deferir o pedido de forma genérica. Isso se aplica também às comissões por vendas on line” . O TRT, em relação ao prêmio estímulo constatou que “ a reclamante não comprovou de forma eficiente que teria recebido prêmio estímulo em valores inferiores àqueles devidos”. O Tribunal a quo constatou que a parte reclamante substituía de forma eventual o cargo de gerente, recebendo como tal no dia que atuava nessa função, não assumindo na integralidade todas as responsabilidades do substituído. Por fim, o acórdão regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras relacionada ao intervalo intrajornada, carecendo a parte reclamante de interesse recursal. II. Como se percebe, diante da inviabilidade da intelecção das matérias em face das pretensões recursais, ora pelo óbice da Súmula 126 do TST, ora por desatendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, revela-se inequível o exame da transcendência das aludidas questões. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “A comissão não deve incidir sobre os juros e encargos de financiamento” conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda à prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos ao financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). II. No entanto, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção registrada no acórdão regional segundo a qual “ o contrato de trabalho de fls. estabelece na cláusula 4, alínea "c" que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário." Transcendência não reconhecida. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000401-69.2021.5.02.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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