JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010751-83.2017.5.03.0085

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010751-83.2017.5.03.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA NA ADI 3395. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte de que os empregados públicos admitidos, sem concurso público, após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República) não detêm a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, portanto, não se reconhece a validade da transmudação automática de seu regime jurídico (de celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITO DO FGTS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 362 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITO DO FGTS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso, a parte reclamante foi contratada pelo ente público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (01/08/1983 - fato incontroverso), sem submetê-la à seleção por concurso público, o que ensejou o não reconhecimento de legalidade da conversão do regime celetista para estatutário, ocorrida a partir da vigência da Lei 8.112/1990, mantendo-se o vínculo de emprego por todo o período e, a partir desse quadro, pronunciou-se a prescrição quinquenal da pretensão respeitante aos depósitos do FGTS, de modo que se constata possível contrariedade ao teor do item II da Súmula 362 do TST. III. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. IV. A partir dessas premissas, e tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso sem que se tenha ultrapassado a baliza temporal (13/11/2019) fixada na modulação prospectiva efetuada pelo STF no ARE-709212/DF, incide o prazo prescricional trintenário para o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, ao se observar a propositura da ação trabalhista ajuizada em 1/9/2017. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010751-83.2017.5.03.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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