- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0010946-37.2021.5.18.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: IGM/agl I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios , não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que referida matéria não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da causa ( R$ 63.218,63 ) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito, a par de a revista tropeçar nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – EMPREGADA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS – CAIXEGO – ANISTIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL 17.916/12 – READMISSÃO – MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – OBSERVÂNCIA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada laboral de 6 para 8 horas diárias, após a readmissão de empregado anistiado, com a manutenção da remuneração percebida anteriormente. 2. In casu , a Reclamante fora contratada para laborar na antiga Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, onde cumpria jornada de 6 horas diárias, tendo sido extinto o seu contrato de trabalho devido à decretação da liquidação extrajudicial da referida Instituição Financeira, resultante da intervenção federal determinada pelo Banco Central à época. 3. A posteriori , com a edição da Lei Estadual 17.916/12, a Autora foi readmitida pelo Estado de Goiás para, nos termos da Lei Estadual 15.664/06, exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, com renúncia às condições contratuais anteriores. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido em diversas reclamações envolvendo ex-empregados da CAIXEGO que o acréscimo de remuneração dos anistiados em razão do aumento da jornada de trabalho afasta a incidência dos dispositivos das leis estaduais e implica em violação do art. 97 da Constituição Federal e em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Desse modo, o Regional, ao reputar indevidas as diferenças salariais na presente hipótese, decidiu em consonância com os precedentes exarados pelo STF, de forma que não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010946-37.2021.5.18.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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