JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010764-69.2022.5.18.0221

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010764-69.2022.5.18.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS – CAIXEGO – ANISTIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL 17.916/12 – READMISSÃO – MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – OBSERVÂNCIA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada laboral de 6 para 8 horas diárias, após a readmissão de empregado anistiado, com a manutenção da remuneração percebida anteriormente. 2. In casu , o Reclamante fora contratado para laborar na antiga Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, onde cumpria jornada de 6 horas diárias, tendo sido extinto o seu contrato de trabalho devido à decretação da liquidação extrajudicial da referida Instituição Financeira, resultante da intervenção federal determinada pelo Banco Central à época. 3. A posteriori , com a edição da Lei Estadual 17.916/12, o Autor foi readmitido em 01/04/14 pelo Estado de Goiás para, nos termos da Lei Estadual 15.664/06, exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e com renúncia às condições contratuais anteriores. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido em diversas reclamações envolvendo ex-empregados da CAIXEGO que o acréscimo de remuneração dos anistiados em razão do aumento da jornada de trabalho afasta a incidência dos dispositivos das leis estaduais e implica em violação do art. 97 da Constituição Federal e em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Desse modo, o Regional, ao reputar indevidas as diferenças salariais na presente hipótese, decidiu em consonância com os precedentes exarados pelo STF, de forma que não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010764-69.2022.5.18.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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