JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010842-75.2021.5.18.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010842-75.2021.5.18.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM /kd/vb RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE  EMPREGADA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS  CAIXEGO  ANISTIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL 17.916/12  READMISSÃO  MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS  DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS  OBSERVÂNCIA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA  RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada laboral de 6 para 8 horas diárias, após a readmissão de empregada anistiada, com a manutenção da remuneração percebida anteriormente. 2. In casu , a Reclamante fora contratada para laborar na antiga Caixa Econômica do Estado de Goiás  Caixego , onde cumpria jornada de 6 horas diárias , tendo sido extinto o seu contrato de trabalho devido à decretação da liquidação extrajudicial da referida Instituição Financeira, resultante da intervenção federal determinada pelo Banco Central à época. 3. A posteriori , com a edição da Lei Estadual 17.916/12 , a Reclamante foi readmitida pelo Estado de Goiás para, nos termos da Lei Estadual 15.664/06, exercer atribuição divers a, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e com renúncia às condições contratuais anteriores . 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido em diversas reclamações envolvendo ex-empregados da Caixego que o acréscimo de remuneração dos anistiados, em razão do aumento da jornada de trabalho, afasta a incidência dos dispositivos das leis estaduais e implica violação do art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF . 5. Desse modo, o Regional, ao reputar indevidas as diferenças salariais na presente hipótese, decidiu em consonância com os precedentes exarados pelo STF , de forma que não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010842-75.2021.5.18.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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