- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-16.2019.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5322, e declarou, dentre outros, inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C”, bem como o § 9º do mesmo dispositivo. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos “ex nunc” (de agora em diante), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade (12/07/2023). No caso, trata-se de contrato de trabalho rescindido em 27/01/2023, período não abrangido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5322, impõe-se à adequação da decisão à modulação determinada, com vistas a afastar o cômputo das horas relativas ao tempo de espera na jornada de trabalho da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000329-16.2019.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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