- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010648-71.2023.5.15.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 212-A, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de imposição judicial de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste do piso salarial nacional do magistério, com fundamento exclusivo em portaria expedida pelo Ministério da Educação, após o advento da Emenda Constitucional 108/20. Trata-se de questão nova, ainda não analisada pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério, prevê, em seu art. 5º, mecanismo de atualização anual vinculado à Lei 11.494/07, norma expressamente revogada pela Lei 14.113/20. Com a superveniência da EC 108/20, a Constituição Federal passou a exigir, por força do art. 212-A, XII, nela incluído, a edição de lei específica para dispor sobre a fixação e atualização do referido piso salarial. 3. In casu , o acórdão regional manteve a condenação do Município Reclamado ao pagamento de diferenças salariais com base em índice estabelecido por portaria ministerial, apesar da ausência de nova regulamentação legislativa, o que contraria os princípios da legalidade estrita e da reserva legal em matéria remuneratória, insculpidos no art. 37, caput e X, da CF. 4. Nesses termos, merece provimento o apelo, por violação do art. 212-A, XII, da CF, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da atualização do piso salarial nacional do magistério com base na Portaria 17/23 do Ministério da Educação , bem como seus reflexos. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010648-71.2023.5.15.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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