- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-64.2023.5.08.0209, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. O Tribunal Regional registrou que “a conduta da ré em pagar, ainda que parcialmente os acréscimos pretendidos implica em reconhecimento do direito pretendido pelo obreiro, sendo ultrapassada qualquer discussão acerca de seu preenchimento ou não de eventuais requisitos para fazer jus à progressão. No que se refere ao argumento de limitação orçamentária, o princípio justrabalhista da alteridade impõe que os riscos do negócio não podem ser repassados ao empregado, o qual é parte juridicamente hipossuficiente na relação empregatícia .” A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em diversos julgados, firmou o entendimento de que, em se tratando de promoção por antiguidade, preenchidos os requisitos temporais previstos no Plano de Cargos e Salários (PCCS), a concessão da progressão é devida, não constituindo óbice a ausência de deliberação da diretoria, a limitação orçamentária ou outros critérios subjetivos que dependam exclusivamente da vontade do empregador. Logo, no tocante às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, confirmando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000494-64.2023.5.08.0209. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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