- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-40.2022.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS DE 2009. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PCCS DE 2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a progressão por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo temporal, não sendo possível condicionar a sua concessão a requisito cujo implemento fica a cargo exclusivo do empregador, como os critérios subjetivos de avaliação de desempenho ou de dotação orçamentária. Precedentes. 2. No presente caso , o contexto fático-probatório produzido nos autos revelou a inobservância dos critérios objetivos fixados no PCCS de 2009 para a concessão das progressões por antiguidade. Ademais, ficou registrado que o empregado não aderiu ao PCCS de 2019. Nesse contexto, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, conforme o PCCS de 2009. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-40.2022.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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