- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100389-95.2022.5.01.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à fraude à execução. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a má-fé quando da realização do negócio jurídico, conforme panorama fático traçado no acórdão regional, no sentido de que "a alienação de bem imóvel por instrumento particular de compromisso de compra e venda (maio/2012), não registrado junto ao órgão competente, juntado aos autos somente na fase recursal, apesar de disponível ao tempo do ajuizamento da ação (Súmula nº 8 do TST), e com reconhecimento de firmas em data posterior ao negócio jurídico (agosto/2022), não têm o condão de comprovar a efetiva transferência de propriedade do bem, ante os fortes indícios de fraude, a afastar a boa fé do suposto adquirente e o fato de nele residir, prejudicada a alegação de impenhorabilidade do bem de família, restando inoponível a terceiros, amparando a manutenção da penhora sobre ele incidente para fins de garantia da quitação da dívida do processo principal". 5. Como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100389-95.2022.5.01.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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