JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010991-28.2021.5.15.0108

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010991-28.2021.5.15.0108, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da provável violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA INDEVIDA. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta da conduta dolosa da parte e do dano processual, resguardando-se o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, não ficou demonstrada alteração da verdade dos fatos, pois as próprias rés trouxeram aos autos a prova documental (controles de jornada), com base na qual o Regional rejeitou a tese jurídica apresentada. A tese defensiva das Reclamadas possuía respaldo jurídico e versava sobre tema controvertido, tanto é que a controvérsia somente foi dirimida depois de sopesadas as provas. A sucumbência parcial não configura manobra procrastinatória, tendo em vista o provimento do recurso em outros pontos. Não configurada a litigância de má-fé, mas tão somente o legítimo exercício do direito constitucional à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da CF/1988. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010991-28.2021.5.15.0108. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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