- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010764-96.2022.5.03.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Negou-se provimento ao agravo em razão de “O debate referente à incidência de multa por litigância de má-fé está inteiramente disciplinado em legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o recurso de revista, pois a conclusão pelo acerto, ou não, da decisão impugnada, não permite divisar violação direta ao texto constitucional conforme exige o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do TST”, porém, o agravante não discutia a procedência da multa, mas o desrespeito ao devido processo legal e ao exercício do direito de defesa, na medida em que não teve oportunidade de se defender da imputação levantada na contraminuta do agravo de petição e acolhida no acórdão do Tribunal Regional. 2. Assim, o recurso de revista veio fundamentado no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, sob o enfoque do direito de defesa e não da procedência, ou não, da multa que lhe foi aplicada. Embargos de declaração a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE DEFESA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo executado que foi condenado em multa por litigância de má-fé, requerida pelo exequente em contraminuta, sem que tivesse tido oportunidade de se defender. 2. É princípio constitucional basilar o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que não ocorreu no caso presente, pois a condenação foi imposta ao recorrente apenas em segundo grau de jurisdição, mediante acolhimento de requerimento formulado pelo exequente em contraminuta e sem oitiva prévia do acusado. 3. É certo que a litigância de má-fé pode ser reconhecida pelo julgador até mesmo de ofício, porém, torna-se indispensável conceder ao acusado oportunidade de se defender, mormente quando a imputação for atribuída originariamente em segundo grau de jurisdição, na medida em que a oportunidade de defesa em sede extraordinária é rarefeita pela impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010764-96.2022.5.03.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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