- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo Interno 0010647-64.2020.5.15.0146, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. Constatada possível violação ao ART. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. A exceção de pré-executividade caracteriza o válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Razão pela qual possivelmente o TRT de origem aplicou mal a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica do executado, que independe de preparo ou dilação probatória e serve para impugnar questões de ordem pública que impeçam a execução, como é o caso de decisão contrarie, em tese, o decidido em tema vinculante do STF. Assim, o ente, ao apresentar a exceção, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Mesmo que a tese do recorrente não tenha prevalecido, não se vislumbra dolo em sua conduta apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010647-64.2020.5.15.0146. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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