- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010700-85.2023.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA DA RÉ. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. No caso, a Corte Regional consignou: “ O reclamante exerce a função de agente de apoio socioeducativo e postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais com base no PCCS de 2013. A origem declarou a competência da Justiça Comum para processar a demanda, consoante a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.143, por se tratar de verba de natureza administrativa, já que se encontra prevista no PCCS implantado pela ré por meio de portaria administrativa ”. Em sequência, o TRT decidiu no seguinte sentido: "O objetivo do demandante é o reconhecimento do direito à movimentação que lhe foi sonegada, o qual está previsto nas portarias normativas instituídas pela ré. O objeto da lide contempla, assim, verba de natureza administrativa. Por conseguinte, a competência material para solucionar a questão, relativa aos PCCS 2013, e demais pedidos correlatos, é da Justiça Comum. (...). Não bastasse isso, em 30/6/2023, o E. STF concluiu o julgamento do Tema 1.143, com repercussão geral (RE 1288440), decidindo: ‘ (...)’. A r. sentença, prolatada em 04/12/2023, posterior à data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023), está em consonância com a decisão do E. STF, que deve ser respeitada, por disciplina judiciária ” . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na situação dos presentes autos, o Regional consignou que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por PCCS implantado pela reclamada por meio de portaria administrativa. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010700-85.2023.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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