JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001822-38.2023.5.02.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001822-38.2023.5.02.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CORTE PRESCRICIONAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que nos períodos anteriores à Reforma Trabalhista, a ausência de previsão de alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, dá ensejo à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não realizadas. 2. Na hipótese, todavia, o período imprescrito é posterior a 2018, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT. 3. No mais, esta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno consolidou a seguinte tese vinculante " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Diante desse contexto, dado o corte prescricional verifica-se que o autor não logra demonstrar em que medida o acórdão regional contrariou o entendimento vinculante desta Corte quanto à aplicação do art. 461, § 3º, da CLT, em sua nova redação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001822-38.2023.5.02.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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