JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000802-46.2023.5.22.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000802-46.2023.5.22.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal do reclamante de reconhecimento da natureza salarial das verbas em discussão. O Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta-alimentação. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a posterior existência de norma coletiva, passando a considerar a verba como de natureza indenizatória, bem como a posterior adesão ao PAT, não alteram a natureza jurídica do auxílio-alimentação para aqueles empregados que habitualmente já recebiam a referida verba, sobretudo, por implicar nítida alteração contratual lesiva, em desrespeito ao art. 458 da CLT e em contrariedade ao preconizado nas Súmulas 51, I, e 241 do TST. Nesse sentido estão os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: RR-641-64.2021.5.08.0208, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-10662-66.2018.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023. Contudo, a despeito das alegações do reclamante, no caso dos autos, o TRT consignou não demonstrado o recebimento do auxílio-alimentação em momento anterior à adesão ao PAT pela Empresa ou da pactuação em norma coletiva, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão: “(...) Existe também prova documental quanto à veracidade da tese da defesa de que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação foram instituídos pela parte reclamada desde novembro/1987 e, desde então, sempre tiveram natureza indenizatória, conforme previsão no acordo coletivo que as instituiu e nos que se seguiram. (...) Assim, conforme os acordos coletivos com vigência contemporânea ao contrato de trabalho firmado entre os litigantes, as parcelas percebidas pelo autor a título alimentar sempre tiveram natureza indenizatória e tais rubricas somente começaram a ser pagas em razão do ACT de 1987, que lhe atribuiu natureza indenizatória. Referida cláusula foi repetida nos ACTs posteriores, mantendo seu caráter não salarial. E ao contrário do alegado pela parte autora, não se demonstrou nos autos o pagamento da parcela em comento” (grifos acrescidos). Ilação diversa imporia o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito desta seara recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000802-46.2023.5.22.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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