- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-18.2023.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade de entidade sindical pleitear reparação a lesão a direitos homogêneos da categoria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, verifica-se possível violação ao art. 8º, III, da CLT, apta a promover o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Trata-se de ação coletiva interposta pelo Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco pela qual pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização prevista na Súmula 291 do TST. A Corte Regional entendeu que “o direito que se busca proteger é de interesse individual heterogêneo, considerando a necessidade de verificação da situação concreta de cada empregado. A pandemia da covid-19 não pode, por si só, constituir fundamento para deferimento de indenização por suposta supressão de horas extras (Súmula nº 291 do C. TST), sendo de rigor a análise das circunstâncias fáticas experimentada por cada um dos auxiliares e técnicos de enfermagem que integram o quadro de pessoal da empresa demandada, o que reclama prova individualizada, não havendo como reconhecer a legitimidade do Sindicato recorrente para a presente causa”. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados, grupos com muitos ou poucos trabalhadores ou mesmo um único substituído) e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90, o qual conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Extrai-se do acórdão regional que os substituídos pleiteiam a condenação ao pagamento de indenização em razão da supressão das horas extras habitualmente prestadas. No caso, é inequívoca a homogeneidade do direito pleiteado, porquanto as pretensões dos empregados emergem de situações semelhantes vivenciadas na prestação laboral ao mesmo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000474-18.2023.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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