- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000465-89.2023.5.06.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda - pretensão à indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão da supressão do trabalho suplementar prestado por três anos pelos profissionais da categoria, profissionais da saúde, em decorrência da pandemia da Covid-19 - se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o fundamento de que as potenciais peculiaridades de cada caso concreto, impedem a constatação de origem comum na suposta violação dos direitos dos trabalhadores substituídos. Pontua o Regional que o eventual direito ora debatido " demanda a análise da situação fática e da realidade laboral individualizada de cada trabalhador, quanto à respectiva jornada de trabalho praticada (que pode, em tese, ser ensejadora, ou não, do direito postulado), e não apenas no tocante à apuração de valores decorrentes de eventual condeno, de modo que as questões individuais prevalecem sobre as comuns ". Essa decisão está dissonante do entendimento prevalecente do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a pagamento de valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. A necessidade de individualização para se apurar o valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue as pretensões deduzidas na petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000465-89.2023.5.06.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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