JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003215-13.2013.5.02.0045

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003215-13.2013.5.02.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA. AFERIÇÃO DOS MOTIVOS NÃO EXERCIDA PELO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No caso em tela, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA. AFERIÇÃO DOS MOTIVOS NÃO EXERCIDA PELO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pelo reclamante, necessário para o melhor julgamento da causa. Extrai-se do acórdão regional que “ O reclamante foi contratado em 06.08.1996, após prévia aprovação em concurso público, no cargo de técnico em atendimento comercial externo, e foi dispensado sem justa causa em 02.03.2015 ”. Contudo, apesar de reconhecer que a reclamada apresentou motivos para promover a dispensa do reclamante, o TRT entendeu, indevidamente, ser irrelevante para a resolução da controvérsia aferir se tais motivos encontravam-se condizentes com a realidade fática, a partir da análise do acervo probatório. É imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame da matéria fática citada, pois em se tratando de questões de fato, exaure-se a jurisdição na instância ordinária e, assim, não se aplica o prequestionamento ficto referido na Súmula 297, III, do TST. Ademais, esta Corte Superior somente pode considerar os dados fáticos expressamente consignados no acórdão regional em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. No caso, fica prejudicado o exame do presente tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003215-13.2013.5.02.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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