JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020469-84.2017.5.04.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020469-84.2017.5.04.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 333 DO TST E COM O ART. 896, § 7.º, DA CLT). 1 . O Tribunal Regional, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para , afastando a vedação à cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade - operada em norma coletiva da categoria profissional da autora - condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio . 2 . A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-443-80.2013.5.04.0026 (DEJT 10/6/2016), entendeu pela recepção, na ordem constitucional vigente, do art. 193, § 2.º, da CLT, e, consequentemente, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. No entanto, a situação dos autos é diversa, pois o dispositivo celetista não trata do adicional de penosidade, e a Constituição Federal, ao inseri-lo no rol de direitos fundamentais do trabalhador, no art. 7.º, XXIII, não veda a sua percepção cumulada. 3. Considerando-se, nesse contexto, que o direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas compreende norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e, portanto, irrenunciável, a previsão normativa que condiciona a percepção do adicional de penosidade à renúncia da compensação à insalubridade não possui assento no ordenamento jurídico, devendo ser reputada nula. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020469-84.2017.5.04.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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