- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020155-44.2022.5.04.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PENOSIDADE. NORMA COLETIVA DO ANO DE 2010 QUE VEDA A CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO IMPRESCRITO (AÇÃO AJUIZADA EM 14/04/2022). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, verifica-se que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma interna firmada no ano de 2010, que instituiu o adicional de penosidade e condicionou sua percepção à não cumulação com os adicionais de insalubridade e periculosidade. Registrou para tanto que “ o referido adicional [penosidade] foi instituído inicialmente no ano de 1990, por meio do Ato nº 007, da até então Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, estabelecendo no art. 5º a não cumulação com adicionais de insalubridade ou periculosidade (conforme considerações consignadas no Acordo Coletivo datado de 13/01/2010, ID. 5b693aa - Pág. 1). Também em acordo firmado no processo entre a AFUFE (Associação dos Funcionários da FEBEM) e a até então FEBEM condicionou-se a percepção do adicional de penosidade à não cumulação com adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Ainda, no referido Acordo Coletivo firmado no ano de 2010 entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações do Estado do Rio Grande do Sul (SEMAPI), foi prevista novamente a não cumulação das referidas parcelas, conforme a primeira cláusula do ACT (ID 5b693aa - Pág. 2) ”. Constata-se que o TRT menciona as origens da norma em debate (norma interna e acordo com uma Associação), todas anteriores a 2010, citando uma norma coletiva (com o sindicato) desse ano. Mas não há registro no acórdão de origem se as normas coletivas posteriores trataram do tema, nem ao menos se havia qualquer norma coletiva no período imprescrito (a ação foi ajuizada em 14/04/2022). Nesse contexto, ficou inviabilizada a análise da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos constitucionais invocados pela Fundação, ou sob o prisma do Tema 1046. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, no sentido da validade da norma coletiva, seria necessária a análise dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020155-44.2022.5.04.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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