JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100150-75.2022.5.01.0321

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100150-75.2022.5.01.0321, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E VENDAS PARCELADAS. TEMAS 65 E 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS FINANCEIROS TEMAS 65 E 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – vendas canceladas” detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante aparente violação do art. 2º, caput , da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado. Nesse sentido, cita-se o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, em 23 de maio de 2024, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, segundo o qual “ nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos ”. Cumpre ressaltar que esse entendimento foi objeto de decisão vinculante de reafirmação da jurisprudência, consoante no Tema 57 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .” Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS O reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento de comissão pelas vendas que o autor efetuou, ainda que não faturadas, canceladas ou objeto de troca. O TRT decidiu que “certo é que o cancelamento das compras pelos clientes autoriza o cancelamento das comissões respectivas, dado que não houve efetiva concretização da venda”. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no âmbito do Tribunal Pleno, por meio do Tema 65 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos, segundo o qual “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100150-75.2022.5.01.0321. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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