JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000023-59.2022.5.02.0362

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000023-59.2022.5.02.0362, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTODA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMISSÕES POR VENDAS. ESTORNO. CANCELAMENTO POSTERIOR DA VENDA OU TROCA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional decidiu que “o estorno das comissões, devido ao cancelamento da venda ou pela troca/devolução do produto efetuada por outro vendedor, implica na transferência do risco do negócio ao empregado”. Diante do que foi decidido pelo TRT, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao revés, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à sua responsabilidade. Portanto, sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com entendimento pacífico desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de os juros e demais encargos financeiros serem incluídos na base de cálculo das comissões devidas em virtude de vendas parceladas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 57. A Corte Regional decidiu que “os juros de financiamento e respectivos encargos não integram o preço do produto e são despesas decorrentes da transação pela compra a prazo, não incidindo, assim, comissões sobre eles”. O Pleno do TST firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000023-59.2022.5.02.0362. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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